Juiz manda policial que assassinou bioquímico no cinema indenizar família da vítima
O juiz José Domingues Filho determinou que o policial miliar Djavan Batista dos Santos, de 37 anos, pague pensão mensal para familiares do bioquímico Julio Cesar Cerveira Filho, morto por ele, aos 43 anos, com disparo de arma de fogo efetuado dentro de uma sala de cinema com dezenas de crianças em Dourados na tarde do dia 8 de julho 2019.
Em decisão assinada na sexta-feira (9), o titular da 6ª Vara Cível da comarca deferiu em parte o requerimento autoral formulado em tutela de urgência e determinou que o assassino pague o pensionamento por morte no valor correspondente a 2/3 de R$ 3.094,88, conforme entendimento fixado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).
O magistrado estabeleceu que o valor seja rateado entre as autoras na proporção de 50% para cada uma. “No tocante a autora-filha, esse direito se manterá até completar 18 anos, ou 24 anos se estiver cursando universidade. Encerrado para ela, o valor será acrescido ao da autora-viúva, que perceberá o valor até completar 75 anos”, pontuou.
Nesse processo cujo valor dado à causa é de R$ 2.127.200,08, as autoras requereram indenização por danos morais contra o policial militar e o Estado de Mato Grosso do Sul, mas no dia 30 de outubro de 2020 o juiz José Domingues Filho declarou incompetência para julgar o pedido considerando a ilegitimidade passiva estatal. (relembre)
Porém, durante sessão de julgamento realizada no dia 27 de abril deste ano, a 4ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) acolheu em parte recurso movido pela viúva e a filha da vítima e determinou que seja apurada eventual responsabilidade do Estado no crime.
“Nas circunstâncias do feito, não é possível aferir, de plano, a ilegitimidade passiva do Estado, afinal, é necessário a instrução do feito no intuito de responder diversas questões na situação, tal como se a arma que o agravado portava durante sua folga era da corporação militar; se o Estado agiu por omissão em permitir a manutenção no serviço ativo de pessoa mentalmente incapaz para o exercício da atividade – afinal, o agravado só possuía o direito de portar arma em razão da função de policial que o Estado que lhe conferiu-, dentre outros aspectos que indiscutivelmente atraem a responsabilidade estatal”, pontuou o desembargador Vladimir Abreu da Silva, relator que teve o voto acompanhado pelo desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso e pelo juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida.
Ante o decidido pela Corte estadual “e o fato da petição inicial preencher os requisitos essenciais e não configurar hipótese de indeferimento ou de improcedência liminar”, o titular da 6ª Vara Cível retomou a análise do caso e verificou a probabilidade do direito ao considerar que “a prova documental deixa clara a autoria do fato danoso no tocante ao réu Djavan Batista dos Santos” para destacar não haver dúvidas “para a concessão da tutela de urgência no sentido de se fornecer alimentos aos autores, na forma do art. 948, II, do Código Civil”.
Contudo, o magistrado ponderou que isso não ocorre em face do Estado. “Primeiro, porque o réu não estava em serviço, mas em folga e praticou o ato danoso durante seu lazer, no cinema. Ao depois, porque, como decidido pela Superior Instância, deve-se ‘apurar, dentre outras coisas, se estava com a arma pertencente à corporação militar’, motivo esse que foi utilizado para manter o Estado no polo passivo”, despachou.
Por isso, o juiz indica que essa dúvida afasta a probabilidade do direito para, nesse momento, condenar o Estado à prestação de alimentos.
Já em relação aos pagamentos que devem ser feitos pelo policial militar, o magistrado citou não haver nos autos “um único documento sequer da renda da vítima, que era bioquímico”, razão pela qual, “diante de prova inicial da renda da vítima e tendo em vista a média salarial nacional do cargo de bioquímico”, indicou que “provisoriamente, em tutela de urgência, os alimentos devem ser fixados no valor de 2/3 de R$ 3.094,883, conforme entendimento fixado pelo STJ, valor esse quede verá ser rateado entre as autoras na proporção de 50% para cada uma”.
Além de determinar a notificação do policial militar, o juiz dispensou audiência de conciliação com o Estado e ordenou a citação da Fazenda Pública para apresentar resposta no prazo de 30 dias.