Em nova vitória de Reinaldo, TJ amplia para um ano pena de Tiago por chamar tucano de corrupto
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acatou pedido de Reinaldo Azambuja (PSDB) e ampliou a pena de Tiago Vargas (PSD) de quatro meses para um ano e três dias de detenção. O vereador foi condenado por difamação e calúnia por ter chamado o ex-governador de “corrupto” e “canalha” em julho de 2021.
Inicialmente, a juíza Eucélia Moreira Cassal, da 3ª Vara Criminal de Campo Grande, condenou o parlamentar a quatro meses de detenção no regime aberto por injúria pelas críticas feitas no dia 7 de julho daquele ano. Ela avaliou que ao repetir as críticas, mas pro citar a ação de indenização do tucano, o vereador não estava coberto pela imunidade parlamentar.
Em nova reviravolta, a desembargador Elizabete Anache, relatora dos recursos no TJMS, entendeu que o vereador cometeu o crime de difamação ao publicar o vídeo nas redes sociais. “Reinaldo Azambuja, você não tem vergonha na cara, irmão. Você é um dos maiores corruptos do estado de Mato Grosso do Sul, você deveria estar preso, entendeu. Infelizmente, blitz que prejudica nosso trabalhador, prejudica nosso trabalhador”, criticou Tiago.
O vereador se referia à denúncia por corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro protocolada pela vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo. De acordo com a denúncia, Reinaldo recebeu R$ 67,7 milhões em propinas da JBS em troca de incentivos fiscais e causou prejuízo de R$ 207,7 milhões aos cofres estaduais entre 2015 e 2016. A Ação Penal 980 foi encaminhada para ser analisada pela 2ª Vara Criminal de Campo Grande após o tucano deixar o cargo e perder o foro privilegiado no Superior Tribunal de Justiça.
Para Elizabete Anache, a imunidade parlamentar não livra o vereador de ser condenado pelo crime. “Com efeito, a jurisprudência do STF, em obediência ao texto constitucional, fixou nítidos limites à imunidade parlamentar dos Vereadores, que não pode ser considerada absoluta, mormente para as manifestações feitas fora da Casa Legislativa”, pontuou a desembargadora.
“Veja-se, portanto, que o caso ora tratado difere do precedente mencionado, uma vez que o conteúdo das declarações do vereador não tinha pertinência temática direta com o exercício do seu mandato”, analisou. “Assevere-se: não há que se falar em poder de fiscalização do Vereador com relação ao Poder Executivo Estadual, mas sim ao Municipal, não existindo pertinência temática a ensejar a aplicação da excludente da tipicidade da imunidade material”, explicou.
“Além disso, verifico que as ofensas verbais extrapolam a liberdade concedida pela Constituição Federal, visto que tinham propósito único de ataque à honra do querelante D(Azambuja). Isso porque não se pode dizer que as expressões ‘Reinaldo Azambuja, você não tem vergonha na cara, irmão. Você é um dos maiores corruptos do estado de Mato Grosso do Sul, você deveria estar preso, entendeu.(…) Reinaldo Azambuja, você não tem vergonha na cara, um dos piores bandidos do estado é você, você deveria estar preso, seu corrupto, seu canalha, (…)’ possam ter qualquer relação com a indignação do querelado diante de uma blitz de trânsito feita às 9 horas da manhã”, concluiu a magistrada.
“Portanto, resta aqui evidente abuso de direito constitucionalmente assegurado ao parlamentar, que extrapolou os limites da imunidade, ao proferir palavras injuriosas relacionadas a um fato sem qualquer liame com suas funções públicas”, FRISOU.
Ela negou pedido de Tiago para absolve-lo dos crimes de difamação e injúria em decorrência da imunidade parlamentar. “Tenho que a sentença, nesse aspecto, merece ser mantida. Na mesma esteira do entendimento que determinou a condenação pelo primeiro fato, ainda com mais razão, mais uma vez, o assunto trazido pelo querelado não pode ser considerado pertinente ao exercício do mandato de vereador”, pontuou.
“Veja-se que a postagem trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelo querelante contra o querelado em razão do vídeo narrado no fato I acima mencionado. Esse processo retrata uma situação particular que somente diz respeito às partes, não podendo ser considerada de interesse público”, concluiu, negando o pedido de absolvição do crime de injúria.
“E assim sendo, restou claro que o ânimo do apelante não foi o de debater ideias tampouco de questionar posicionamentos políticos ou administrativos, o que seria salutar e totalmente democrático, o ânimo, foi sim, de injuriar, o que determina o afastamento da imunidade parlamentar”, concluiu.
A desembargadora considerou o atenuante da confissão. “Com efeito, entendo que o querelado reconheceu o cometimento do delito, mesmo que de forma indireta, sendo que esse fato foi utilizado como argumento do édito condenatório, devendo incidir a atenuante, apenas para o referido delito, devendo ser reformada a sentença nesse aspecto”, anotou.
Elizabete Anache votou pela condenação de Tiago Vargas a um ano e três dias de detenção no regime aberto. Ela foi acompanhada pelos desembargadores Jonas Hass Silva Júnior e Emerson Cafure.
O julgamento ocorreu no dia 22 de junho deste ano. O advogado Fabrício Vieira de Souza, defensor do vereador, ingressou com embargos de declaração criminal para contestar o acórdão no dia 27.
“Porém, com a devida vênia, mesmo diante do elevado saber jurídico da douta Desembargadora Relatora, Elizabete Anache e dos demais ínclitos julgadores que compuseram o julgamento, acreditamos que, por algum equívoco, o acordão de fls.442-456 se contradisse em relação à alguns pontos de extrema importância, que merecem ser revistos, pelos motivos a seguir expostos”, pontuou.
“A Constituição Federal garante o direito fundamental à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento como pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Esse direito é assegurado aos cidadãos em geral, mas possui uma proteção especial para os agentes políticos, como os Vereadores, que desempenham um papel relevante na representação popular e na fiscalização da atuação dos poderes constituídos”, argumentou.
“Portanto, verifica-se que Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que o Vereador pode sim criticar o trabalho da Polícia Militar enquanto esta exerce suas atividades no município abrangido pela atuação política daquele”, frisou.