Em nova vitória de Reinaldo, TJ amplia para um ano pena de Tiago por chamar tucano de corrupto

Em nova vitória de Reinaldo, TJ amplia para um ano pena de Tiago por chamar tucano de corrupto

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acatou pedido de Reinaldo Azambuja (PSDB) e ampliou a pena de Tiago Vargas (PSD) de quatro meses para um ano e três dias de detenção. O vereador foi condenado por difamação e calúnia por ter chamado o ex-governador de “corrupto” e “canalha” em julho de 2021.

Inicialmente, a juíza Eucélia Moreira Cassal, da 3ª Vara Criminal de Campo Grande, condenou o parlamentar a quatro meses de detenção no regime aberto por injúria pelas críticas feitas no dia 7 de julho daquele ano. Ela avaliou que ao repetir as críticas, mas pro citar a ação de indenização do tucano, o vereador não estava coberto pela imunidade parlamentar.

Em nova reviravolta, a desembargador Elizabete Anache, relatora dos recursos no TJMS, entendeu que o vereador cometeu o crime de difamação ao publicar o vídeo nas redes sociais. “Reinaldo Azambuja, você não tem vergonha na cara, irmão. Você é um dos maiores corruptos do estado de Mato Grosso do Sul, você deveria estar preso, entendeu. Infelizmente, blitz que prejudica nosso trabalhador, prejudica nosso trabalhador”, criticou Tiago.

O vereador se referia à denúncia por corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro protocolada pela vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo. De acordo com a denúncia, Reinaldo recebeu R$ 67,7 milhões em propinas da JBS em troca de incentivos fiscais e causou prejuízo de R$ 207,7 milhões aos cofres estaduais entre 2015 e 2016. A Ação Penal 980 foi encaminhada para ser analisada pela 2ª Vara Criminal de Campo Grande após o tucano deixar o cargo e perder o foro privilegiado no Superior Tribunal de Justiça.

Para Elizabete Anache, a imunidade parlamentar não livra o vereador de ser condenado pelo crime. “Com efeito, a jurisprudência do STF, em obediência ao texto constitucional, fixou nítidos limites à imunidade parlamentar dos Vereadores, que não pode ser considerada absoluta, mormente para as manifestações feitas fora da Casa Legislativa”, pontuou a desembargadora.

Desembargadora Elizabete Anache também condenou vereador por difamação (Foto: Arquivo)

“Veja-se, portanto, que o caso ora tratado difere do precedente mencionado, uma vez que o conteúdo das declarações do vereador não tinha pertinência temática direta com o exercício do seu mandato”, analisou. “Assevere-se: não há que se falar em poder de fiscalização do Vereador com relação ao Poder Executivo Estadual, mas sim ao Municipal, não existindo pertinência temática a ensejar a aplicação da excludente da tipicidade da imunidade material”, explicou.

“Além disso, verifico que as ofensas verbais extrapolam a liberdade concedida pela Constituição Federal, visto que tinham propósito único de ataque à honra do querelante D(Azambuja). Isso porque não se pode dizer que as expressões ‘Reinaldo Azambuja, você não tem vergonha na cara, irmão. Você é um dos maiores corruptos do estado de Mato Grosso do Sul, você deveria estar preso, entendeu.(…) Reinaldo Azambuja, você não tem vergonha na cara, um dos piores bandidos do estado é você, você deveria estar preso, seu corrupto, seu canalha, (…)’ possam ter qualquer relação com a indignação do querelado diante de uma blitz de trânsito feita às 9 horas da manhã”, concluiu a magistrada.

“Portanto, resta aqui evidente abuso de direito constitucionalmente assegurado ao parlamentar, que extrapolou os limites da imunidade, ao proferir palavras injuriosas relacionadas a um fato sem qualquer liame com suas funções públicas”, FRISOU.

Ela negou pedido de Tiago para absolve-lo dos crimes de difamação e injúria em decorrência da imunidade parlamentar. “Tenho que a sentença, nesse aspecto, merece ser mantida. Na mesma esteira do entendimento que determinou a condenação pelo primeiro fato, ainda com mais razão, mais uma vez, o assunto trazido pelo querelado não pode ser considerado pertinente ao exercício do mandato de vereador”, pontuou.

“Veja-se que a postagem trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelo querelante contra o querelado em razão do vídeo narrado no fato I acima mencionado. Esse processo retrata uma situação particular que somente diz respeito às partes, não podendo ser considerada de interesse público”, concluiu, negando o pedido de absolvição do crime de injúria.

“E assim sendo, restou claro que o ânimo do apelante não foi o de debater ideias tampouco de questionar posicionamentos políticos ou administrativos, o que seria salutar e totalmente democrático, o ânimo, foi sim, de injuriar, o que determina o afastamento da imunidade parlamentar”, concluiu.

A desembargadora considerou o atenuante da confissão. “Com efeito, entendo que o querelado reconheceu o cometimento do delito, mesmo que de forma indireta, sendo que esse fato foi utilizado como argumento do édito condenatório, devendo incidir a atenuante, apenas para o referido delito, devendo ser reformada a sentença nesse aspecto”, anotou.

Elizabete Anache votou pela condenação de Tiago Vargas a um ano e três dias de detenção no regime aberto. Ela foi acompanhada pelos desembargadores Jonas Hass Silva Júnior e Emerson Cafure.

O julgamento ocorreu no dia 22 de junho deste ano. O advogado Fabrício Vieira de Souza, defensor do vereador, ingressou com embargos de declaração criminal para contestar o acórdão no dia 27.

“Porém, com a devida vênia, mesmo diante do elevado saber jurídico da douta Desembargadora Relatora, Elizabete Anache e dos demais ínclitos julgadores que compuseram o julgamento, acreditamos que, por algum equívoco, o acordão de fls.442-456 se contradisse em relação à alguns pontos de extrema importância, que merecem ser revistos, pelos motivos a seguir expostos”, pontuou.

“A Constituição Federal garante o direito fundamental à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento como pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Esse direito é assegurado aos cidadãos em geral, mas possui uma proteção especial para os agentes políticos, como os Vereadores, que desempenham um papel relevante na representação popular e na fiscalização da atuação dos poderes constituídos”, argumentou.

“Portanto, verifica-se que Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que o Vereador pode sim criticar o trabalho da Polícia Militar enquanto esta exerce suas atividades no município abrangido pela atuação política daquele”, frisou.

Presidente regional do PSDB, Azambuja tem mais uma vitória na guerra contra vereador bolsonarista (Foto: Divulgação)

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