Desembargador inocentou conselheiro do TCE por falta de “prova cabal” de desvio R$ 1 mi
O desembargador João Maria Lós, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, apontou que faltou “prova cabal” para manter a condenação do ex-secretário municipal de Governo, Osmar Domingues Jeronymo. Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do TJMS inocentou o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado os outros três réus condenados em primeira instância pelo desvio de R$ 1,068 milhão da Prefeitura Municipal de Campo Grande.“
“Conclui-se, assim, que as provas carreadas aos autos não são suficientes a demonstrar que os serviços não foram prestados, ou que algum dos requeridos tenham deixado de cumprir seus respectivos papéis, tanto no âmbito público quanto privado”, pontuou Lós.
“Frisa-se que a imposição de condenação por prática de ato de improbidade deve estar amparada por prova cabal do ilícito qualificado, revestida pela certeza dos fatos alegados, sob pena de, com base em simples presunções, constranger o agente público com graves penas. Não verificada a comprovação dos fatos narrados, a improcedência da demanda é a medida de rigor”, concluiu o magistrado.
O relatório inocentando Jeronymo, o ex-secretário municipal de Governo, Wilson Cabral Tavares, o empresário Hugo Sérgio Siqueira Borges e a Apoio Total Comunicação teve o aval dos desembargadores Sérgio Fernandes Martins e Divoncir Schreiner Maran. Martins foi procurador-geral do município na gestão de André Puccinelli (MDB), mesmo período do conselheiro do TCE.
Com a decisão, Osmar Jeronymo ficou livre da sentença que determinava o pagamento de R$ 1,2 milhão, sendo ressarcimento de R$ 508,1 mil e multa civil de R$ 750 mil, perda do cargo de conselheiro do TCE e a suspensão dos direitos políticos por nove anos. No total, o grupo deveria pagar mais de R$ 7 milhões.“O ponto central da presente demanda reside na alegação de que os Contratos Administrativos nº 74/2002 e nº 69/2007 (e seus termos aditivos), referentes à prestação de serviços de publicidade, teriam sido utilizados como forma de desvio de recursos públicos em favor de agentes da administração pública, por meio da emissão de notas ‘frias’. Cabia à promotoria fazer a prova de que os fatos ocorreram conforme o que foi narrado, no entanto, estas provas não vieram ao processo”, analisou o desembargador.“
“A despeito das alegações firmadas, os depoimentos não podem ser utilizados como meio único de embasamento da tese inicial, fazendo-se necessária a que a constatação dos eventos seja corroborada através da produção de provas de que os fatos narrados realmente ocorreram e, além disso, que restou efetivamente comprovada a ocorrência do ato ilegal e doloso que, no caso, se resume a emissão ou não de notas ‘frias’ no período da vigência contratual, em razão de serviços não prestados ou prestados de forma diversa à estabelecida contratualmente”, afirmou, sobre as acusações feitas pelos laranjas da empresa, José da Silva Bandeira e Felipe da Silva Chaves.“
“Do ponto de vista formal, os Contratos nº 74/2002 e nº 69/2007 não apresentam ilegalidades”, observou. “Ao compulsar detidamente os autos, constata-se que não há evidências seguras no sentido de que os agentes públicos mencionados pelo Ministério Público Estadual tenham agido em desconformidade com a lei ou que os serviços constantes nas notas não tenham sido prestados pela empresa de publicidade”, destacou.
“O fato de Osmar Jeronymo Domingues não ter comparecido à audiência, o qual narra este não assim o ter procedido em razão da realização de reuniões internas perante o Tribunal de Contas para a data agendada pelo magistrado de piso, não é elemento suficiente para confirmar as alegações narradas pelo Ministério Público em sua exordial, uma vez que a aplicação da pena de confissão ainda impõe a verossimilhança dos fatos apontados como ensejadores do direito supostamente violado”, disse, sobre o fato do conselheiro não ter comparecido às audiências.
O MPE poderá recorre contra o acórdão ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).