STJ rejeita manobra de empresário para evitar ser julgado pelos desvios em contratos de R$ 68 mi
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do empresário Sérgio Duarte Coutinho Júnior para reconhecer a nulidade de investigação que poderia sepultar a ação penal pelos desvios em contratos de R$ 68 milhões com as secretarias estaduais de Saúde e Educação e a Apae (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais).
O processo tramita em sigilo na 2ª Vara Criminal de Campo Grande e as audiências de instrução e julgamento estavam marcadas para ocorrer no último mês de setembro. Após essa etapa, são apresentadas as alegações finais e o juiz proferirá a sentença a respeito dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa, lavagem de bens, fraude ao caráter competitivo da licitação, fraude em licitação ou contrato, peculato e contratação direta ilegal.
No entanto, a defesa de Sérgio Coutinho recorreu ao STJ alegando que há conexão instrumental, porquanto a prova que lastreia a ação penal perante a 2ª Vara Criminal decorre diretamente de medidas cautelares deferidas pelo juízo da 5ª Vara Criminal no âmbito da “Operação Parasita”, o que criou nexo de “dependência probatória inafastável”.
Com isso, eventual reconhecimento de nulidade naquela investigação repercutiria sobre a segunda ação penal. A defesa então pediu o reconhecimento da incompetência da 2ª Vara Criminal de Campo Grande para processar e julgar a ação penal, com a consequente remessa dos autos ao juízo da 5ª Vara Criminal, por conexão e prevenção.
Em seu voto, o ministro relator Rogerio Schietti Cruz informa que as duas ações penais versam sobre crimes autônomos, praticados em períodos históricos distintos, contra vítimas e órgãos públicos diferentes.
A ação penal na 5ª Vara Criminal envolve suposta simulação de compras e vendas de produtos não entregues ao Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, ocorrida entre 2015 e 2019. Já a ação penal na 2ª Vara Criminal relaciona-se a fatos que envolvem a Secretaria de Estado de Educação e a Apae, ocorridos a partir de 2021.
“A circunstância de que parte dos réus figure em ambas as ações não é, por si só, suficiente para estabelecer a conexão. Imprescindível seria demonstrar que os crimes foram praticados em contexto fático unitário, com identidade de tempo, modo de execução e desígnios, o que não se verifica no presente caso”, explica o magistrado.
Rogerio Schietti afirma que a conexão probatória ou instrumental exige que “a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”. O nexo exigido pela norma é de dependência lógica entre as provas – a prova de um fato deve ser indispensável à comprovação do outro.
“A circunstância de que os elementos de convicção obtidos no âmbito da “Operação Parasita” hajam revelado a prática de outros crimes não estabelece, necessariamente, o nexo de dependência probatória exigido pelo art. 76, III, do CPP. Significa apenas que as investigações iniciais foram o veículo pelo qual se descobriram os novos ilícitos, realidade que não transforma o encontro fortuito em conexão probatória”, fundamenta.
Outro ponto é que o argumento de que eventual reconhecimento de nulidade das medidas cautelares da “Operação Parasita” repercutiria sobre a segunda ação penal também não é suficiente para configurar a conexão.
“A interdependência probatória a que se refere a norma diz respeito ao mérito das imputações, não a eventuais questões de validade formal das provas. Questões de nulidade probatória, quando suscitadas, devem ser apreciadas pelo juízo perante o qual tramita cada ação, e é certo que os tribunais detêm instrumentos processuais adequados para harmonizar eventuais decisões sobre a higidez de provas derivadas de uma mesma medida cautelar”, diz o voto do relator para negar provimento ao agravo regimental da defesa de Sérgio Coutinho.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08 de outubro de 2026 a 15 de outubro de 2026, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do ministro Rogerio Schietti.


