Desembargador não respeitou STF ao liberar farra com verba indenizatória, diz advogado
O advogado Sérgio Sales Machado Júnior recorreu contra a decisão do desembargador Paulo Alberto de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que suspendeu o aumento de 20% na verba indenizatória dos vereadores de Campo Grande. No agravo interno, protocolado na quarta-feira (10), ele frisa que o magistrado não respeitou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Além de contrariar o ordenamento jurídico, o desembargador não considerou a Constituição Federal nem a Lei de Responsabilidade Fiscal para liberar a farra com o pagamento de verba indenizatória na Capital. Graças a Paulo Alberto de Oliveira, a verba indenizatória voltou a ser de R$ 30 mil.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, acatou pedido do advogado mineiro e suspendeu o aumento na verba de R$ 25 mil para R$ 30 mil por mês para cada um dos 29 vereadores campo-grandenses. O Ministério Público Estadual também havia opinado pela suspensão.
O presidente da Câmara, Carlos Augusto Borges, o Carlão (PSB), recorreu para manter o “trem da alegria” e conseguiu suspender a liminar. O desembargador Paulo Alberto de Oliveira levou três horas para analisar o recurso da Câmara e suspender a liminar que cassava o reajuste.
O pedido para rever a decisão foi protocolado às 20h56 do dia 29 de dezembro do ano passado, entrou no sistema do TJMS na quarta-feira às 14h11 e ainda, passado mais de 24 horas, não foi analisado pelo desembargador.
No recurso, Júnior alertou que a autonomia financeira da Câmara Municipal não é ilimitada. “O relator alicerça seu raciocínio que a CMCG tem autonomia financeira/administrativa para realizar dispêndios. Tal questão está parcialmente correta, isso, pois, a competência da CMCG não é ilimitada, ela encontra balizadas no próprio Texto Constitucional e na legislação editada pela união sobre normas gerais de direito financeiro e orçamentário, notadamente a Lei de Responsabilidade Fiscal”, explicou o advogado.
“Ademais, na ADI 6.102/2020 o STF foi enfático ao afirmar que a estimativa de impacto orçamentário/financeiro (art. 113 do ADCT) no ato que incorre no aumento de despesas é ato obrigatório, que alcança todos os entes da federação, indistintamente”, destacou.
“Portanto, com o devido respeito, a decisão recorrida se equivocou ao tencionar que a CMCG, no exercício de sua autonomia administrativa/financeira, não precisa realizar estudos de impacto orçamentário/financeiro, bem como a compatibilidade com a LDO/PPA (folha 08, doc. 05), uma vez que o STF entende de forma manifestamente oposta”, frisou, deixando claro que o desembargador Paulo Alberto de Oliveira contrariou a suprema corte com a liminar para favorecer os vereadores.
“Porém não é só o artigo 113 do ADCT3 que foi desrespeitado e desprestigiado, o artigo 17 da LRF também o foi. O aludido artigo também prevê que o ato que incorra no aumento de despesas derivada de lei ou ato administrativo esteja acompanhado da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no ano que entrar em vigor e nos dois subsequentes, o que não ocorreu no presente caso”, reforçou.
“Como se vê os artigos 113 do ADCT da CF/88 e o 17 da LRF foram transformados em letra morta conforme a ratio decidendi da decisão recorrida, ou, em ‘sino sem badalo’, na expressa do ex-Ministro do STF Marco Aurélio”, explicou, citando o ex-ministro.
“Todavia não é só. A decisão recorrida, ao não observar os precedentes vinculantes supracitados, ofende também a ideia central do NCPC de valorizar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, institutos expressamente previstos nos artigos 926 e927, I e V do Código”, alertou.
“Conforme o Fórum Permanente de Processualistas Civis, uma das dimensões do dever de integridade que aduz o art. 926 do CPC consiste em que os tribunais e os juízes devem decidir em conformidade com a unidade do ordenamento jurídico”, lembrou.
A verba indenizatória, em Cuiabá, por exemplo, só teve redução após intervenção do Poder Judiciário. Atualmente, cada vereador tem direito a R$ 14 mil por mês, menos da metade do valor ao vereador de Campo Grande, como se os moradores da Cidade Morena vivessem no paraíso, sem problemas gravíssimos na saúde, na educação, na falta de infraestrutura e obras paradas há décadas por falta de dinheiro.
“Mais: a estabilidade, prevista no caput do artigo 926 do CPC, depende também da observância de seus próprios precedentes, inclusive pelos órgãos fracionários”, apelou o advogado.
Sérgio Sales Machado Júnior também deixa claro que os vereadores não vão ter prejuízo com a suspensão do reajuste, porque vão continuar recebendo verba indenizatória de R$ 25 mil por mês.
O agravo vai ser analisado pelo desembargador Paulo Alberto de Oliveira.