Aumento de 12% no salário do prefeito de Selvíria é barrado pela Justiça
Lei de 2020 permite reajuste no mesmo índice fixado para os servidores municipais
A Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas suspendeu o aumento de 12% no salário do prefeito de Selvíria, José Fernando Barbosa dos Santos (PSDB); do vice-prefeito Jaime Soares (PSD) e dos secretários municipais.
A Lei 1.252, sancionada em janeiro, fez com que o salário do tucano, que atualmente é de R$ 22,1 mil, passasse para R$ 24,7 mil. Porém, o Portal da Transparência traz dados até abril de que o vencimento continua sendo pago no valor antigo.
A ação popular foi impetrada pelo advogado Douglas Prado, autor da ação que suspendeu também o aumento no salário da prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (Patriota), e do prefeito de Três Lagoas, Angelo Guerreiro (PSDB).
Ele aponta que, assim como nos outros processos, a Câmara legalmente é proibida de reajustar os benefícios durante o mandato atual, podendo apenas para o próximo período.
“Insta asseverar que o impacto financeiro da referida legislação até o final da legislatura é de R$ 295.053,94; valor relativo a soma dos valores que o prefeito, seu vice e todos os secretários receberão de ‘aumento’ até o final da corrente legislatura, cuja legalidade e moralidade discute-se por intermédio da presente ação popular”, escreveu.
Prado pediu ainda que José Fernando, Jaime e o secretariado seja condenado a devolver os valores recebidos.
As advogadas da prefeitura, Virgínia Lopes Gouveia Ramos, Alana Pereira Diogo da Silva e Marielen da Silva Ruela, sustentam que a Lei 1.146/2020 prevê que os agentes políticos podem receber o mesmo percentual de reajuste dos servidores municipais.
A lei fixou o valor de R$ 22,1 mil como salário de José Fernando, e neste ano, ele autorizou 12% de reajuste para o funcionalismo público.
“Fica demonstrado que o reajuste levado a efeito pela Lei 1.252/2023 foi fixado em estrita observância ao preceito legal autorizador contido na Lei 1.146/2020, que fixou os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais para a legislatura 2021/2024. O reajuste objurgado obedeceu, portanto, o princípio da anterioridade e da legalidade estrita que deve nortear a ação dos agentes públicos, que só poderão fazer aquilo que a lei autoriza. No caso, existe autorização legal expressa de concessão de reajuste pela Lei 1.146/2020, que não é objeto de discussão judicial, e não teve seus efeitos suspensos por decisão judicial. Assim, havendo previsão legal expressa na lei que fixou o subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais para a legislatura 2021/2024 (Lei 1.146/2020), a concessão do reajuste salarial não encontra óbice legal”, escreveram.
Já o procurador jurídico da Câmara Municipal, Ruy Barbosa Neto, pediu a extinção do processo, já que ação popular não é o caminho para anular leis, sendo necessário apresentar uma ação direta de inconstitucionalidade, reservada apenas para entes públicos.
Aponta ainda que o reajuste de subsídio de agentes políticos está em julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal), impedindo qualquer decisão sólida nas instâncias inferiores até que a maior corte do País conclua as deliberações.
Por fim, destaca que a Lei 8.437/1992 proíbe concessão de tutela de urgência neste caso, ou seja, liminar para derrubar o aumento, e que a Constituição Federal não prevê expressamente o princípio da anterioridade para prefeitos, este sendo aplicado apenas para vereadores.
“Sob qualquer prisma que se analise a situação, a lei municipal ora em foco, que assegura ao prefeito, vice-prefeito e aos secretários municipais, a recomposição do poder de compra de suas remunerações, ajustando seus subsídios pelos índices inflacionários, não é capaz de acarretar danos ao erário público, sobretudo no período em que tramitar a ação popular intentada”, observou.
Juíza vê ‘violação do princípio da boa fé’ e suspende aumento para prefeito de Selvíria
Em sua decisão, a juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda citou a atual jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal), que entendeu que o reajuste dos chefes dos Executivos municipais e estaduais deve-se dar apenas para o mandato seguinte.
“Não obstante o art. 29, inciso V, da Constituição Federal não se refira expressamente à necessidade de observância obrigatória da anterioridade com relação à fixação e/ou reajuste dos subsídios dos titulares do Poder Executivo Municipal, a exegese que melhor se aperfeiçoa no atendimento ao princípio da moralidade administrativa é no sentido que não é possível essa majoração para a mesma legislatura, sob pena de violação manifesta aos princípios da boa fé e lealdade ao erário público”, pontuou.
Assim, a magistrada determinou a suspensão dos efeitos financeiros da Lei 1.252 e a consequente interrupção do pagamento para José Fernando, Jaime e os secretários. A prefeitura e a Câmara têm 20 dias para contestar a decisão.
A reportagem procurou José Fernando Barbosa dos Santos e aguarda resposta.